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DECISÃO: Réu e defesa devem ser intimados de sentença penal condenatória

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por dois réus contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que não recebeu seus recursos de apelação por considerá-los intempestivos, ou seja, fora do prazo. Os recorrentes sustentaram que não apelaram da sentença dentro do prazo previsto porque não foram intimados pessoalmente. Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, destacou que o entendimento da Turma acerca da intimação de réu solto é de ser necessária a dupla intimação (da defesa técnica e do réu) da sentença penal condenatória. Para a magistrada, a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.   “Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória”, afirmou a juíza.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0036383-16.2017.4.01.0000/MT Data de julgamento: 10/07/2018 Data de publicação: 20/07/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
24/08/2018 (00:00)

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