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DECISÃO: Investigação que acarrete limitações à liberdade do agente não pode se eternizar sem configurar constrangimento ilegal

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, confirmando a sentença, revogou a medida cautelar que proibia o acusado de se ausentar do país, por entender configurado constrangimento ilegal na vedação, pois, depois de mais de três anos do fato, o Ministério Público Federal (MPF) não havia sequer oferecido denúncia.    Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante por transportar 50 volumes de mercadorias contrabandeadas. Após o pagamento da fiança, foi decretada medida cautelar de proibição de se ausentar do país. Mais de três anos depois, o acusado requereu a revogação da medida, alegando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, sem que tivesse sido denunciado, e por encontrar-se impedido de receber seu passaporte, por problemas de restrição.    Em suas razões, o MPF alegou que ofereceu denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia ou conclusão do inquérito policial.    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que uma investigação, quando em si mesma acarretar limitações à liberdade do agente não pode se eternizar sem configurar constrangimento ilegal. Além disso, “ainda que haja referência ao não oferecimento da denúncia, que de fato já fora aparelhada, em 26/01/2016, isso não interfere na ausência de cautelaridade na medida revogada, nem no andamento do processo contra o acusado”, explicou.   O desembargador ressaltou que o MPF já havia advertido que “o delito pelo qual o acusado foi denunciado, que envolve a internacionalização de mercadorias estrangeiras e o possível contato que o investigado tenha com fornecedores em outros países, exige que se adote cautelas especiais no sentido de evitar sua saída do país, por meio do qual pode dar prosseguimento à pratica criminosa ou, mesmo, tentar se esquivar da aplicação da lei penal”.    O magistrado concluiu, apesar disso, que “o crime cometido, dentro do seu enredo fático, terá seu julgamento em tempo oportuno para o qual não terá interferência a medida buscada pelo recurso, pois não constitui fator ou condição de eficácia da persecução penal”.   Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.    Processo nº: 0020376-59.2012.4.01.3900/PA   Data de julgamento: 10/07/2018 Data de publicação: 25/07/2018   GC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região   
05/09/2018 (00:00)

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