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06 de Junho de 2025 - 
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DECISÃO: É direito do réu a remessa do processo à instância superior do MPF caso tenha sido negada propositura de acordo de não persecução penal

Efetuado o requerimento do envio do processo à instância superior do Ministério Público Federal (MPF), após negativa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), o juízo condutor do processo não possui discricionariedade de decidir sobre a mediação de um possível acordo em outro momento processual, assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder a ordem de habeas corpus impetrado em causa própria por acusado de crime de usurpação de recursos minerais.   Argumentou o impetrante que a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG configura constrangimento ilegal, já que, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), a atribuição para o exame da possibilidade ou não de ANPP pertence ao órgão superior do MPF, e não à autoridade judiciária, e requereu a remessa dos autos para a instância superior do MPF.   O ANPP é instrumento de justiça consensual que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, poderá ser proposto pelo MPF, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.   Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva explicou que “embora o simples requerimento do acusado não importe em automática remessa do processo ao órgão superior do Ministério Público, o certo é que o exame, pelo magistrado, das razões invocadas pelo acusado para postular a aplicação do art. 28-A, § 14 do CPP se restringe aos casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos”, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa, conforme jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Com essas considerações, a magistrada votou no sentido da concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade impetrada remeta os autos ao órgão superior do MPF para fins de avaliação da possibilidade de acordo de não persecução penal.   A decisão do Colegiado foi unânime.   Processo: 1021347-38.2022.4.01.0000   Data do julgamento: 12/07/2022 Data da publicação: 16/07/2022 RS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
01/08/2022 (00:00)

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