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Terceira Turma condena emissora pela exibição de versão da novela Pantanal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do escritor Benedito Ruy Barbosa e, por maioria de votos, condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição de versão editada da novela Pantanal. De acordo com o autor, o SBT exibiu, sem sua autorização, reprise da novela entre 2008 e 2009. A telenovela foi transmitida originalmente em 1990, pela TV Manchete. O dramaturgo apontou que realizou contrato de cessão de direitos com a Manchete, com validade de dez anos (até 2000), mas não havia autorizado nova exibição da produção audiovisual depois desse período. O SBT comprou a massa falida da Manchete após autorização judicial. O autor também defendeu que a novela fora exibida pelo SBT com a edição de cenas e diálogos, o que teria prejudicado a obra e violado o direito moral do romancista. Proteção indenizável O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos patrimoniais por entender, com base na Constituição Federal, existir proteção indenizável em favor do autor em relação à obra coletiva. Todavia, a sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, pois considerou que a exibição da novela, com ou sem cortes, em nada afetou o dramaturgo. Em julgamento de segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a existência de acordo formal entre o autor e a TV Manchete no sentido de autorizar a extinta emissora a reexibir, utilizar ou negociar a novela Pantanal com terceiros, independentemente de qualquer pagamento ao dramaturgo. Dessa forma, os desembargadores julgaram improcedentes os pedidos de danos morais e patrimoniais realizados por Benedito Ruy Barbosa. Direitos de personalidade Em recurso dirigido ao STJ, o dramaturgo alegou que o tribunal paulista não havia respeitado o princípio da restritividade dos negócios jurídicos que envolvam direitos autorais. O escritor também argumentou que a única manifestação expressa foi a de ceder os direitos de utilização da obra para a Manchete durante dez anos. A defesa do autor também reiterou que a ausência de algumas cenas e a supressão de diálogos acarretaram violação do direito moral do autor. No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro destacou que os direitos de personalidade são inerentes à pessoa, portanto também são intransmissíveis, indisponíveis e irrenunciáveis. Nesse sentido, não se poderia entender como tácita a autorização de cessão de direitos do dramaturgo ao SBT, apenas porque ele o fez em relação à TV Manchete. “Nestas condições, com tal exuberância de direitos de personalidade, desnecessário era que Benedito impugnasse a alienação feita pela massa falida da Manchete ao SBT, porque a todo e qualquer tempo ele poderia fazer valer os seus direitos absolutos de autor”, concluiu o ministro ao reconhecer os danos morais e patrimoniais sofridos pelo romancista. Os valores da condenação serão apurados durante a fase de liquidação judicial da sentença. RL
29/08/2016 (00:00)

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