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Liminar prorroga contrato de empresa de coleta de lixo

Para garantir a continuidade dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana do município de Belém, o titular da 1ª Vara de Fazenda, juiz Elder Lisboa, deferiu liminar, nesta terça-feira, 30, determinando que a Secretaria Municipal de Saneamento de Belém (Sesan) prorrogue o prazo do contrato com a empresa B.A Meio Ambiente Ltda, atual responsável pela limpeza urbana da cidade, até a conclusão de um novo processo licitatório. Caso a decisão seja descumprida, o gestor poderá pagar multa diária de dez mil reais. A B.A Meio Ambiente Ltda alegou, em mandado de segurança, que foi contratada para fazer o serviço após vencer licitação, em 2009. O contrato chegou a ser prorrogado por dois meses, mas encerrou nesta quinta, 30. Ainda segundo os argumentos da empresa, mesmo com as prorrogações e a aproximação do fim do contrato, a Secretaria não adotou medidas prévias quanto à abertura de uma nova licitação, lançando um novo edital somente em 1º de junho deste ano, ou seja, o processo não seria concluído até o encerramento do contrato. A empresa ainda sustenta que, com o término do contrato e sem conclusão do novo processo licitatório, a Sesan teria decidido contratar em caráter de emergência, com dispensa de licitação, três empresas para prestar os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana, não prorrogando mais o contrato com a B. A. Meio Ambiente, o que a impossibilitou a mesma de cuidar das rescisões de seus empregados, além de não poder suspender os serviços na data prevista, sob pena de trazer maior prejuízo à população. Diante dos fatos, o magistrado acolheu os argumentos e destacou em sua decisão que “o administrador deveria tomar todas as providências para que o processo licitatório fosse iniciado e concluído antes do término do contrato com a empresa B. A. Meio Ambiente Ltda”. Lisboa também afirmou que “o gestor ficou inerte a tal providência, não cabendo então a contratação de outras empresas por meio de dispensa de licitação, que prevê contratação para casos decorrentes de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão”.
Fonte:
TJ Para
01/07/2015 (00:00)

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