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DECISÃO: União é condenada a indenizar família de motorista de caminhão atropelado por trem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União a pagar indenização de R$ 60 mil, a título de danos morais, à família de um motorista de caminhão que foi apanhado por uma composição (trem com vagões) em linha férrea administrada pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O condutor faleceu em virtude do acidente, deixando esposa e dois filhos. O relator do caso foi o desembargador federal João Batista Moreira. Esposa e filhos do motorista entraram com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da extinta RFFSA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a instituição ao pagamento de pensão mensal de sete salários mínimos e meio da época do acidente, na razão de um terço para cada um dos autores, até a data que a vítima completaria 65 anos de idade. A Rede Ferroviária também foi condenada a indenizar os autores em R$ 60 mil, na proporção de um terço para cada um, a título de danos morais. A União, sucessora da RFFSA, em suas razões de apelação, insiste na tese de que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, uma vez que se o motorista tivesse agido com cautela para cruzar a linha férrea o acidente não teria ocorrido. Argumentou a instituição que na data do evento (agosto de 1994) estava em plena vigência o Código Nacional de Trânsito que, em seu artigo 83, estabelece que “é dever de todo condutor parar o veículo antes de transpor linha férrea”, norma esta desrespeitada pela vítima. Acrescentou o ente público que as fotografias anexadas aos autos demonstram que era perfeitamente visível ao motorista condutor do caminhão, e a qualquer um que trafegasse naquele local, uma linha férrea, sinal óbvio de uma passagem de nível, notadamente pela existência de sinalização por placas. Assim, a União pleiteou a reforma da sentença por entender “inadmissível a pretensão indenizatória”. Decisão O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela parte apelante. “A RFFSA insiste na tese de que a hipótese é de culpa exclusiva da vítima. Ocorre que não há elementos no conjunto probatório que permitam afirmar que só a conduta do motorista seria suficiente a causar o acidente”, afirmou o relator em seu voto. Com relação às fotos anexadas aos autos, o magistrado destacou que a RFFSA alega que as imagens provam que era possível a visualização pelo motorista, da composição, hipótese rechaçada pelos autores, que afirmam a dificuldade de visualização pela existência de uma curva. “Os depoimentos não esclarecem as circunstâncias da colisão. O boletim de ocorrência não aponta culpados. Não foi feita perícia, que, de todo modo, seria apenas indireta, com pouca assertividade, tendo em vista o longo tempo decorrido desde o acidente”, disse. De todo modo, ponderou o relator que “na sentença considerou-se que houve culpa concorrente, em igual proporção. Os autores não apelaram quanto a esse ponto. Nesse sentido, o quanto de indenização por danos morais, R$ 60 mil, não se mostra abusivo ou ínfimo. No mais, considero que houve culpa concorrente em igual proporção”. A decisão foi unânime. Processo nº 13302-36.2007.4.01.3800 Data do julgamento: 22/7/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
29/07/2015 (00:00)

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