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Atuação de juiz não está restrita a fundamentos indicados pelas partes

“O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial que questionou sentença de juiz. A alegação era de que o magistrado fundamentou sua decisão em dispositivo legal diferente do que foi indicado pela parte. Extra petita O caso envolveu uma ação de usucapião na qual a parte fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil. O juiz, entretanto, ao julgar a ação procedente, analisou a questão sob o ponto de vista do artigo 183 da Constituição Federal, que prevê a usucapião especial urbana. A parte contrária apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o argumento de que sentença era extra petita (sentença que vai além do pedido da parte). Foi determinado, então, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação. Acórdão reformado No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal entende que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte. “O acórdão deve ser reformado, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela persa da requerida”, disse o ministro. Como a sentença se limitou ao reconhecimento da usucapião de imóvel urbano, alegada pela parte, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e determinou o restabelecimento da sentença. DL
27/07/2016 (00:00)

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