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Terceira Turma julga recurso sobre valores pagos a menos por instituição bancária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em ação de ressarcimento na qual uma empresa alegou não ter recebido todo o crédito estabelecido em contrato com o Banco do Estado do Maranhão, instituição incorporada pelo Bradesco. Ao acolher parcialmente o recurso do banco, o colegiado afastou a condenação do banco por lucros cessantes e danos emergentes. Na ação original, a companhia narrou que, em 1993, firmou contrato de empréstimo com a instituição bancária com o objetivo de financiar projeto de relocação de seu parque industrial de beneficiamento de óleo de babaçu. Todavia, a empresa alegou que não recebeu todo o valor estabelecido no contrato, pois não foi realizada a atualização inflacionária no momento efetivo da liberação do crédito. Considerando os prejuízos gerados pela liberação insuficiente de crédito, a empresa pediu judicialmente a rescisão do contrato de financiamento e a condenação do banco ao pagamento de perdas e danos. Ressarcimento Com base em laudo pericial, o Banco do Estado do Maranhão foi condenado em primeira instância a pagar mais de R$ 500 mil em razão da diferença verificada entre o crédito contratado e o valor efetivamente liberado, além do ressarcimento dos danos sofridos pela empresa em virtude do ilícito contratual. Em segundo grau, o TJMA manteve os principais termos da sentença, modificando-a apenas para estabelecer a forma de aplicação dos juros. Em recurso especial remetido ao STJ, a instituição financeira defendeu que os pedidos da empresa deveriam ser julgados improcedentes. Segundo o banco, o laudo de perícia no qual se baseou a sentença não demonstrou os prejuízos alegados pela companhia. Lucros cessantes Em análise das informações trazidas ao processo pela perícia contábil, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que não ficou caracterizada de forma precisa a existência de lucros cessantes (aquilo que o lesado deixou de lucrar em virtude do evento danoso) e de danos emergentes (correspondes aos prejuízos imediatos e mensuráveis). Assim, o relator afastou a condenação do banco ao pagamento desses valores. “Na realidade, o prejuízo pode ou não ter existido na hipótese em apreço, pois vários são os fatores que influenciam para essa contabilidade, tais como: preço dos equipamentos, custo da mão-de-obra, alteração nos fatores de produção, entre outros. Impossível precisar, sem provas, a dimensão da redução no patrimônio da empresa ou nas vantagens que poderiam ter obtido pelo repasse a menor do valor contratado com o banco”, esclareceu o ministro Villas Bôas Cueva. A condenação do banco ao pagamento de R$ 500 mil foi mantida. No voto, seguido pela maioria dos ministros da turma, o relator também apontou que a empresa possui valores em aberto advindos do contrato de empréstimo, que devem ser abatidos pelo banco no momento do pagamento dos valores da condenação. RL
27/05/2016 (00:00)

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