Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Estado de Mato Grosso x Luiz Gilson Formighieri O recurso discute a incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. O acórdão recorrido entendeu que "quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, o direito do impetrante já estava consolidado em relação aos seus proventos, que passaram a integrar seu patrimônio jurídico, razão pela qual as normas ora introduzidas pela aludida EC não o alcançam". O recorrente alega, em síntese, que "a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI, do artigo 37, da CF/88, de modo que não é jurídico invocar a irredutibilidade para manter remunerações que superem o teto fixado na própria Constituição Federal. Em discussão: saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. PGR: pelo desprovimento do recurso. – Repercussão Geral Relatório: ministro Marco Aurélio Estado de Mato Grosso x Isaac Nepomuceno Filho Recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT que determinou, no caso de cumulação possível de dois cargos, a incidência do teto remuneratório sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória, para não ocorrer a violação do direito adquirido e a irredutibilidade salarial. O recorrente sustenta, em síntese, que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI do artigo 37 da CF/88. Salienta, ainda, que a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo artigo 9°, da EC n° 41/2003. Em discussão: saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos. – Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Estado de Santa Catarina x Sebastião Vargas O recurso envolve discussão acerca da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. O acórdão recorrido entendeu que "o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções". O Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que "não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por dano resultante de mau funcionamento dos serviços notariais. É a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial". Em discussão: saber se o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário. – Repercussão Geral Relator: ministro Dias Toffoli Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C LTDA x Ministério Público do Estado de São Paulo Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute o alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa. O recorrente alega que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com base nesse dispositivo e, portanto, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito. Afirma que a contratação se deu dentro da legalidade e que o exercício da advocacia não se coaduna com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside na competição, entre outros argumentos. Em discussão: saber se foi configurada a prática de ato de improbidade administrativa. PGR: pelo provimento do recurso. Também envolvendo discussão acerca da possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação será julgado o – Repercussão Geral Relatora: ministra Rosa Weber Ministério Público Federal x União O recurso discute a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. No caso dos autos, a questão se refere a terrenos localizados em Vitória, capital do Espírito Santo. O RE foi interposto em face de acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao apelo da União é à remessa necessária para julgar totalmente improcedente ação civil pública movida pelo MPF que tinha como objetivo a declaração de inexistência de relação jurídica entre a União e os ocupantes de terrenos de marinha localizados na ilha em que se situa Vitória, capital do Espírito Santo, após o advento da Emenda Constituição nº 46, que deu nova redação ao artigo 20, inciso IV da Constituição Federal. O acórdão recorrido assentou que, "ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto aos demais bens federais", bem como "não pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos". O recorrente alega que "a intenção do legislador com a introdução da EC nº 46/05 no ordenamento jurídico foi mesmo retirar do conjunto de bens da União, não apenas áreas, mas sim toda a ilha costeira que contenha a sede de Municípios, com exceção apenas, como claramente dispõe o dispositivo legal, das 'áreas afetadas a serviço público e a unidade ambiental, e as referidas no artigo 26, inciso II' (art. 20, inciso IV, CF/88)". Em discussão: saber se, após o advento da EC nº 46/2005 continuam a pertencer à União os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras sedes de municípios. PGR: pelo não provimento do recurso
27/04/2017 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.