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25 de Abril de 2024 - 
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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf). – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Luiz Geraldo Bertolini Filho x União Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser “legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão”. O acórdão recorrido assentou, ainda, o “fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI”, e que a pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia. O recorrente alega ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final". Em discussão: saber se incide IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural, para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. – Repercussão Geral Relator: ministro Teori Zavascki União x Viação Três Corações Ltda. Recurso extraordinário com repercussão geral em que se discute o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. A União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação. No caso em disputa, a Viação Três Corações Ltda. foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. A União sustenta que, “a prosperar o entendimento do acórdão recorrido, particulares que lesarem o erário poderão não vir a ser responsabilizados pelos ilícitos praticados, ao passo que agentes públicos sê-lo-ão sempre, o que demonstra, aliás, ofensa ao princípio da isonomia”. Em discussão: saber se as ações de ressarcimento ao erário são atingidas pelo prazo prescricional quinquenal. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul Recurso extraordinário no qual se questiona decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito. O recurso envolve discussão acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, bem como a possibilidade de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. A recorrente alega que "inexiste possibilidade jurídica de discussão de constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivos da Carta Federal" e, quanto ao mérito, afirma que o artigo 4º da lei é constitucional, visto que o pagamento recebido pelo prefeito é de natureza indenizatória. Em discussão: saber se tribunal de justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal; e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória. PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo. – Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin União x Adalberto Angelo Dossin e Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) Recurso extraordinário para contestar acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF da 3ª Região que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.033/90, entendendo pela aplicabilidade do IOF sobre as operações que envolvessem ouro e títulos representativos de ouro, apenas nos casos em que fosse entendido como ativo financeiro, em observância ao artigo 153, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Alega a recorrente que não haveria violação aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, e da reserva de lei complementar, e que o dispositivo atacado encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Sustenta que não se tributou ativo financeiro, mas típica operação de transmissão e resgate que envolveria ativos financeiros; que não existiu nova hipótese de incidência, mas de efetiva operação financeira que ensejaria a incidência do imposto previsto; e que não há de se falar em tributo novo, mas apenas a explicitação de tributo já existente, razão pela qual não se vislumbraria violação ao princípio da reserva de lei complementar. Em discussão: saber se incide o IOF sobre transferência de ações de companhias abertas. PGR: pelo provimento, a fim de afastar a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado na ação. – Repercussão Geral Relator: ministro Dias Toffoli Eletropaulo Metropolitana x Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e outros Recurso ajuizado pela Eletropaulo em que se discute a necessidade de redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, suspeito de ser cancerígenos. O RE contesta decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a possibilidade de os campos eletromagnéticos oriundos das linhas de transmissão serem agentes carcinogênicos para seres humanos, decidiu aplicar o princípio da precaução, impondo à autora a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de uma de suas linhas. A Eletropaulo sustenta, em síntese, que o princípio da precaução teria sido equivocadamente aplicado, uma vez que o referido princípio "pode e deve ser observado sempre que uma nova tecnologia esteja em vias de ser introduzida no meio ambiente", mas não se poderia aplicá-lo em face de tecnologias já há muito implantadas, em que os supostos danos deveriam ser evidentemente comprovados. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da legalidade na medida em que adota regra estrangeira como parâmetro, que teria desprezado norma técnica mundialmente aceita, inclusive internalizada no Brasil pela ABNT. Nos dias 6, 7 e 8/03/2013, foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de especialistas sobre campo eletromagnético de linhas de transmissão de energia elétrica. Em discussão: saber se é constitucional a imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. – Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux União x Jaeline Boso Portela de Santana Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal, que, ao negar provimento à apelação da ora recorrente, assentou que “afigura-se legítima a exigência inscrita no edital relativo à comprovação de atividade jurídica (prática forense) no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa”. Nessa linha, o acórdão recorrido afirmou que “a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de prática forense”. Alega a União que “quando da realização da inscrição definitiva, a candidata não comprovou os três anos de bacharelado em Direito, já que sequer tinha três anos de formada”. Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3460, considerou “válida a exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito”, e que essa decisão definiu o marco inicial para contagem do triênio de atividade jurídica, com eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Em discussão: saber se a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público – Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos Ltda Recurso extraordinário, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem. O município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública. Em discussão: saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
02/02/2016 (00:00)

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