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28 de Março de 2024 - 
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Negado seguimento a ADPF que questiona decisão do TSE sobre direito de antena

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 416, ajuizada pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre distribuição do direito de antena e das quotas do fundo partidário. Segundo o relator, a ADPF não é cabível quando há outro meio eficaz para resolver a alegada lesividade. O PMB sustenta que, embora tenha pleiteado que a pisão do fundo partidário e a destinação de tempo de rádio e televisão com base no tamanho da bancada formada em seu processo de criação (24 deputados federais), decisão de relatora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que a pisão deve ocorrer proporcionalmente ao número de parlamentares que permaneceram filiados ao partido no momento da convenção para escolha dos candidatos. Posteriormente, a Resolução 23.485/2016 do TSE estabeleceu o mesmo critério. Segundo o partido, a fórmula adotada pelo TSE viola o artigo 17 da Constituição Federal e impede a criação de novos partidos pois seria impossível a renovação do sistema representativo sem o efetivo direito de antena e acesso ao fundo. Apontou, também, afronta ao princípio da anterioridade. Ao negar seguimento à ação, o ministro observou que, como a controvérsia refere-se a uma decisão de relatora do TSE e a uma resolução do tribunal eleitoral, ambas passíveis de recurso em outra esfera jurisdicional, a ADPF é incabível, pois a Lei 9.882/1999 veda sua utilização quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. “Vale dizer que se tem campo jurisdicional para solução de possível contenda considerado instrumental próprio, chegando-se, se for o caso, ao Supremo, sem queima de etapas”, concluiu o relator. Leia mais: 25/07/2016 – Partido questiona decisão do TSE sobre distribuição do direito de antena
29/08/2016 (00:00)

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