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Negado recurso de mineradora sergipana que buscava recalcular precatórios

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso em mandado de segurança de mineradora sergipana que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE), negando recurso em discussão sobre precatórios. Após o primeiro recurso rejeitado, a empresa entrou com mandado de segurança no tribunal estadual, que também foi rejeitado, desta vez com a justificativa de que foi protocolado fora do prazo recursal. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, via recurso em mandado de segurança. Para a mineradora, a oposição de embargos de declaração contra a primeira decisão no tribunal sergipano deveria ter efeito suspensivo quanto aos prazos recursais, possibilitando o mandado de segurança. Segundo a empresa, a diferença de cálculos altera o valor dos precatórios em mais de R$ 440 mil. A empresa interpôs recurso em mandado de segurança no STJ. O fundamento foi que, como os embargos possuem efeito suspensivo, interrompem o prazo para "apresentação de outros recursos e suspendem a aplicação imediata da decisão". Para a mineradora, o prazo de impetração do mandado de segurança só se iniciou após a apreciação dos embargos de declaração. Argumento rejeitado O argumento da mineradora não foi aceito pelos ministros. Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a suspensão de prazos que a empresa menciona não se aplica ao caso concreto, em que o recurso escolhido foi um mandado de segurança. Para o ministro, ao rejeitar o primeiro recurso, o TJSE abriu prazo para a apresentação de contestação, lapso temporal que não pode ser suspenso em razão da oposição de embargos de declaração. Com isso, o recurso em mandado de segurança interposto no STJ foi negado, já que o objetivo principal da pretensão era garantir a interrupção dos prazos enquanto os embargos de declaração não fossem julgados. Em análise de mérito, o recurso busca anular a decisão do TJSE que não reconheceu os novos cálculos para os valores do precatório. Todavia, o mérito do recurso só pode ser analisado caso ele tenha sido protocolado dentro do prazo recursal. Intempestividade Gurgel destacou em seu voto que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo legal, sendo atingido pela decadência. Por ser intempestivo, não há como analisar o mérito da ação mandamental. O magistrado rejeitou a tese de que os embargos declaratórios (com pretensão de efeitos de mudar a sentença) têm força de interromper os prazos recursais. Gurgel de Faria também acrescentou que a Jurisprudência do STJ admite a aplicação do enunciado sumular aos recursos administrativos em geral. “É cediço que o curso do prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe. Ademais, o efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito a interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança”. Os ministros citaram ainda a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal (STF), que em seu enunciado diz que os pedidos de reconsideração na via administrativa não interrompem o prazo para o mandado de segurança. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 39107 Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso em mandado de segurança de mineradora sergipana que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE), negando recurso em discussão sobre precatórios.Após o primeiro recurso rejeitado, a empresa entrou com mandado de segurança no tribunal estadual, que também foi rejeitado, desta vez com a justificativa de que foi protocolado fora do prazo recursal.Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, via recurso em mandado de segurança. Para a mineradora, a oposição de embargos de declaração contra a primeira decisão no tribunal sergipano deveria ter efeito suspensivo quanto aos prazos recursais, possibilitando o mandado de segurança. Segundo a empresa, a diferença de cálculos altera o valor dos precatórios em mais de R$ 440 mil.A empresa interpôs recurso em mandado de segurança no STJ. O fundamento foi que, como os embargos possuem efeito suspensivo, interrompem o prazo para "apresentação de outros recursos e suspendem a aplicação imediata da decisão". Para a mineradora, o prazo de impetração do mandado de segurança só se iniciou após a apreciação dos embargos de declaração.Argumento rejeitadoO argumento da mineradora não foi aceito pelos ministros. Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a suspensão de prazos que a empresa menciona não se aplica ao caso concreto, em que o recurso escolhido foi um mandado de segurança.Para o ministro, ao rejeitar o primeiro recurso, o TJSE abriu prazo para a apresentação de contestação, lapso temporal que não pode ser suspenso em razão da oposição de embargos de declaração. Com isso, o recurso em mandado de segurança interposto no STJ foi negado, já que o objetivo principal da pretensão era garantir a interrupção dos prazos enquanto os embargos de declaração não fossem julgados.Em análise de mérito, o recurso busca anular a decisão do TJSE que não reconheceu os novos cálculos para os valores do precatório. Todavia, o mérito do recurso só pode ser analisado caso ele tenha sido protocolado dentro do prazo recursal.IntempestividadeGurgel destacou em seu voto que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo legal, sendo atingido pela decadência. Por ser intempestivo, não há como analisar o mérito da ação mandamental. O magistrado rejeitou a tese de que os embargos declaratórios (com pretensão de efeitos de mudar a sentença) têm força de interromper os prazos recursais.Gurgel de Faria também acrescentou que a Jurisprudência do STJ admite a aplicação do enunciado sumular aos recursos administrativos em geral.“É cediço que o curso do prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe. Ademais, o efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito a interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança”.Os ministros citaram ainda a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal (STF), que em seu enunciado diz que os pedidos de reconsideração na via administrativa não interrompem o prazo para o mandado de segurança.
27/07/2016 (00:00)

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