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Inviável trâmite de HC de acusado de pichar Igrejinha da Pampulha (BH)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 134194, impetrado por Mário Augusto Faleiro Neto, acusado de pichar a Igrejinha da Pampulha, em Belo Horizonte (MG). Ele pedia a revogação de sua prisão. De acordo com os autos, a prisão preventiva de Mário Augusto foi decretada pelo Juízo Central de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte pela suposta prática dos delitos de incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e pichação de monumento tombado (artigos 286, 287 e 288, do Código Penal, e artigo 65, parágrafo 1º, da Lei 9.605/1998). Consta da denúncia que o réu integrava grupo destinado a pichar edificações na capital mineira. Além disso, fotografava e postava as imagens dos prédios degradados em suas redes sociais com o intuito de incitar a prática criminosa e fazer apologia ao crime. As pichações atingiram, de acordo com a denúncia, a lateral e a parte posterior da edificação, onde está instalado o painel de azulejos de autoria de Cândido Portinari. O monumento faz parte do Conjunto da Pampulha, planejado por Oscar Niemeyer e protegido por meio de tombamento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu pedido de liberdade. O relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da impetração de habeas corpus naquele tribunal. No STF, a defesa questiona a decisão do STJ e pede o afastamento da Súmula 691, diante da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o caso, por se tratar de crime praticado contra bens ou interesse da União. Argumenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer a revogação da custódia cautelar e a aplicação de medidas cautelares persas da prisão. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, negou seguimento ao HC. De acordo com a ministra, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça não foi plenamente esgotada. “O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado”, disse. A ministra sustentou ainda não ser o caso de superação da Súmula 691, diante da ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão do STJ. “À míngua de pronunciamento judicial pela instância anterior quanto à tese defensiva, inviável a análise do writ pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância”, explicou. SP/CR Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
30/05/2016 (00:00)

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