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28 de Março de 2024 - 
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DECISÃO: Turma rejeita recurso enviado por fac-símile em discordância com o original dos autos

Crédito: Imagem da webO apelante é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido quando da interposição de recurso por fac-símile. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para não conhecer do recurso interposto por dois embargantes contra sentença do Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, ao examinar os embargos de devedor interpostos contra a Caixa Econômica Federal (CEF), rejeitou os embargos e julgou extinto o processo. Inconformados, os autores recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença. Para tanto, remeteram suas alegações via fac-símile. Em seguida, protocolizaram os originais do recurso e, na sequência, reenviaram novamente a apelação por outra transmissão fac-símile. Por fim, juntaram mais cópia do recurso em resposta a despacho convocando-os a prestarem esclarecimento a respeito da dissonância existente entre a peça processual enviada por fac-símile e a original juntada aos autos. Ao analisar a demanda, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não acolheu o recurso. Isso porque, segundo o magistrado, o recurso enviado via fac-símile não correspondia com a integralidade do original. “Na interposição de recurso com utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, o recorrente é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido”, esclareceu. O relator ainda ponderou que, ao autorizar a interposição de recurso por meio de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, a Lei 9.800/99 exige que a parte zele pela qualidade e pela fidelidade do documento. “Assim, não merece ser conhecido o recurso na hipótese em que a petição enviada por fax não guardar perfeita concordância com o original protocolizado em até cinco dias após o término do prazo, como no caso em julgamento em que é incabível a alegação de falha no aparelho para justificar a desídia”, fundamentou. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso de apelação dos embargantes. Processo nº 0000135-78.2009.4.01.3800 Data do julgamento: 30/3/2015 Data de publicação: 10/4/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
22/04/2015 (17:36)

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