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25 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Turma reconhece validade da adoção do IPC para o cálculo das demonstrações financeiras no ano-base 1990

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma construtora, parte autora da ação, à adoção do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) em substituição ao Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) no período-base de 1990, para fins de elaboração de suas demonstrações financeiras, bem como do cálculo do imposto sobre a renda e encargos de depreciação e de amortização. A Receita Federal recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença. A questão foi analisada pela 2ª Turma Suplementar que, na linha do voto proferido pelo juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, ao entendimento de que “inexiste direito líquido adquirido à correção monetária, bem assim de que legal a atualização das demonstrações financeiras pelo BTNF”. Inconformada, a construtora opôs embargos de declaração, os quais, rejeitados, deram ensejo à interposição dos recursos especial e extraordinário. O caso, então, submetido à apreciação da Presidência do TRF1, que determinou o retorno dos autos à 8ª Turma em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 242689, da repercussão geral da hipótese relacionada à definição do índice de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Decisão – Ao analisar a demanda, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que o STF, no RE 208526, declarou a inconstitucionalidade dos artigos da Lei 7.730/1989 que definiram a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador para a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas para o período-base de 1989. “Não obstante serem persos os temas tratados nos RREE 242689 e 208526, o primeiro recurso extraordinário foi provido para assegurar ao contribuinte o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990, por meio de decisão da relatoria do ministro Gilmar Mendes, fundamentada na declaração de inconstitucionalidade proferida no RE 208526”, ponderou a magistrada. Com tais fundamentos, a Corte negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. Processo nº 0049091-65.1998.4.01.0000/DF Data do julgamento: 26/6/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
02/07/2015 (00:00)

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