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DECISÃO: Turma mantém prisão preventiva de réu flagrado compartilhando pornografia infantil

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região denegou a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de um réu detido preventivamente porque utilizava conta de e-mail de sua filha adotiva de 13 anos para compartilhar pornografia infantil. Além disso, peças íntimas de crianças pequenas dos dois sexos foram localizadas na casa do réu, o que evidencia a lascívia (prática de conduta imoral) do acusado. No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, uma vez que “inexistem elementos a indicar a transnacionalidade do delito tipificado no art. 241-B da Lei 8.069/90”. Sustenta que o simples download de material pornográfico infantil, eventualmente compartilhado com outras pessoas, “não é motivo suficiente para demonstrar o caráter multinacional do crime”. No tocante ao fato de terem sido apreendidas roupas íntimas de menores na casa do paciente, a DPU afirma que ele assumiu serem de sua filha adotiva de 13 anos de idade e que não há qualquer amparo probatório, sequer indícios, de que o réu pratique atos atentatórios à dignidade sexual da menina. “A prisão ora atacada se afasta da imprescindível instrumentalidade qualificada e está impregnada da nefasta natureza antecipatória de pena”, ponderou a defesa. Decisão O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela DPU. “Na espécie, o software ARES, utilizado pelo paciente, como bem frisou o Ministério Público Federal, autor da denúncia, não é uma simples ferramenta de download, mas sim de compartilhamento de arquivos entre outros usuários, eis que se utiliza da plataforma denominada P2P, que nada mais é que um serviço de compartilhamento de arquivos entre usuários, ponto a ponto, pela internet”, esclareceu o relator, desembargador federal Ney Bello. O magistrado também ressaltou que, no caso em análise, não ficou adequadamente explicado porque peças íntimas de crianças, inclusive cuequinhas e calcinhas, foram encontradas na residência do denunciado. “A gravidade da conduta denota a lascívia do paciente, e qualquer outra medida diferente da prisão é insuficiente, no meu modo de ver, para impedir que haja interferência na instrução criminal, pois a filha adotiva dorme eventualmente em sua residência e não se sabe que tipo de influência poderá ter sobre ela em relação a calar sobre a verdade dos fatos, nem que ele venha a repetir o ato”, finalizou. Processo nº 0022026-02.2015.4.01.0000/MG Data do julgamento: 7/7/2015 Data de publicação: 17/7/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
28/07/2015 (00:00)

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