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DECISÃO: Turma confirma multa à Cascol por fornecimento de combustível inferior ao registrado nas bombas

Imagem da WebA 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a validade de auto de infração no valor de R$ 30 mil aplicado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) à empresa Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. pelo fornecimento de combustíveis em quantidade inferior ao registrado nos mostradores das bombas medidoras. A decisão, unânime, confirmou sentença do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na apelação, a empresa sustentou que a ANP não teria competência “em matéria metrológica”. Afirmou também que o pedido principal refere-se à suposta irregularidade em bomba medidora de combustíveis e que tal matéria não está inserida nas atribuições conferidas à ANP, mas, sim, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). As razões apresentadas pela empresa Cascol foram rejeitadas pelo Colegiado. Com relação ao argumento de incompetência da ANP, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que a citada agência reguladora “tem autorização constitucional para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis”. Quanto à alegação de que a questão seria de “matéria metrológica”, o magistrado registrou que a sanção aplicada pela ANP à recorrente diz respeito ao fato de que esta comercializou produto em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em total afronta à legislação. “Na espécie dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o auto de infração lavrado pela ANP não decorreu de falha metrológica da bomba medidora, que seria, nesse caso, de competência do Inmetro, mas, ao contrário, decorreu do fornecimento de combustíveis em quantidade inferior ao registrado nos mostradores do equipamento, resultando em venda do produto em desacordo com as normas que tratam da matéria, sendo devida a multa aplicada, tendo em vista o vício de quantidade do combustível comercializado, na espécie”, esclareceu. Ainda segundo o relator, “o valor fixado pela ANP a título de multa administrativa, no valor de R$ 30 mil, não se mostra excessivo ou exorbitante, posto que fora fixado próximo ao limite mínimo estabelecido em lei”. Assim, com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela empresa apelante. Processo nº 0069226-29.2011.4.01.3400 Data do julgamento: 8/4/2015 Data de publicação: 16/4/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
23/04/2015 (15:54)

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