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DECISÃO: Turma confirma a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro a jovem refugiado

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou às autoridades – Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Comitê Nacional de Refugiados (Conare) – coatoras na ação, que emitissem o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) para um menor, ora impetrante, em que deverão constar os nomes verdadeiros de seus pais. Está registrado nos autos que os pais do menor, cidadãos angolanos refugiados de guerra, teriam ingressado clandestinamente na Holanda, com identidades e nomes falsos, país onde nasceu o jovem impetrante, cuja certidão de nascimento teria consignado os nomes fictícios dos genitores. Posteriormente, a família veio residir no Brasil, ocasião em que ajuizaram ação anulatória de registro de nascimento do filho, cumulada com ação investigatória de paternidade e maternidade, que tramitou na 8ª Vara da Família e das Sucessões do Estado de São Paulo. Tal ação foi julgada parcialmente procedente com reconhecimento incidental da paternidade e da maternidade e da falsidade do registro lavrado na Holanda. Na sequência, os pais do jovem impetraram mandado de segurança na Justiça Federal requerendo a concessão do RNE. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau ao fundamento de que, tendo o Juízo da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Estado de São Paulo reconhecido, por sentença judicial transitada em julgado, a paternidade e a maternidade referentes ao menor, não haveria mais óbices ao Conare para autorizar a permanência do menor no Brasil e, em consequência, fornecer-lhe o registro pleiteado. Recurso – A União recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, que o impetrante não atendeu aos requisitos da Lei 6.815/80, além de que o registro de estrangeiro pressupõe a regularidade de sua estada em território nacional, sendo que o impetrante não possui visto de permanência nem ostenta a condição de refugiado, o que impediria a emissão do documento pretendido. Decisão – O relator do caso no TRF1, desembargador federal Néviton Guedes, rejeitou as alegações apresentadas pela União. “O óbice colocado pelo Conare à emissão do pretendido RNE ao impetrante restringia-se tão somente à falta de comprovação da filiação do menor em relação a seus genitores, óbice esse que foi superado com a sentença, transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Estado de São Paulo”, disse o magistrado. Por essa razão, “o impetrante tem direito líquido e certo à emissão do pretendido RNE, uma vez que seu pai ostentava a condição de estrangeiro com residência permanente no Brasil, sendo devida, portanto, a extensão ao impetrante da condição de refugiado de seu genitor, nos termos da Resolução Normativa Conare nº 04/98, mesmo porque se tratava, à época, de menor impúbere economicamente dependente, devendo-se, assim, privilegiar a proteção do menor e a preservação da unidade familiar”, complementou o relator. Processo nº 0024171-94.2007.4.01.3400 Data do julgamento: 15/4/2015 Data de publicação: 22/5/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
02/07/2015 (00:00)

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