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DECISÃO: Turma condena duas pessoas pela exploração de trabalho escravo em carvoaria em cidade do Tocantins

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região considerou ilegal a forma de exploração de mão-de-obra de onze trabalhadores rurais de Minas Gerais que foram recrutados para trabalhar em uma carvoaria no município de Ponte Alta do Bom Jesus, em Tocantins, e condenou dois acusados, pelo crime de exploração de trabalho de escravo, às penas de reclusão e pagamento de multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas, para ambos os réus, por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Consta nos autos que os obreiros não tinham contrato de trabalho devidamente registrado nas carteiras de trabalho, o que não caracterizava o vínculo empregatício, já que as contribuições sociais incidentes, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não eram recolhidas. Além disso, os trabalhadores rurais eram submetidos a condições degradantes de trabalho e tiveram restringido o direito de ir e vir em razão de dívidas contraídas com o empregador e pela retenção das carteiras de trabalho, o que configura a condição análoga à de escravo. Inconformado com as condenações impostas aos réus pelo Juízo de primeiro grau, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 requerendo a majoração da pena aplicada e a negação da substituição das penas reclusivas pelas restritivas de direito. Decisão - O Colegiado acatou parcialmente as alegações trazidas pelo MPF. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, aumentou a pena e o valor da multa aplicada aos réus envolvidos no caso. “Atento ao artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente em grau máximo, porquanto o delito se voltou contra classe de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade, provenientes de classe social desamparada de políticas públicas efetivas de proteção e orientação. Considerando que a pena cominada ao delito em referência varia entre dois anos a oito anos de reclusão, e multa, fixo a pena-base em três anos de reclusão e 30 dias-multa”, fundamentou o magistrado ao aumentar a pena de um dos réus. Com relação ao outro que também teve a pena majorada, o relator esclareceu que “inexistentes causas de diminuição de pena, mas considerando que houve a prática do delito em concurso formal contra 11 trabalhadores rurais, elevo a pena em 1/2, tornando-a definitiva em quatro anos e seis meses de reclusão e 45 dias-multa”. Destacou por fim, que “tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, incabível a sua substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal”. A decisão foi unânime. Processo nº: 0003545-36.2008.4.01.4300/TO Data de julgamento: 1/12/2015 Data de publicação: 18/12/2015 RN/JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
05/02/2016 (00:00)

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