Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: TRF1 mantém neta de militar como dependente no Fundo de Saúde do Exército

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 10ª Vara Seção Judiciária da Bahia que determinou a inclusão da neta, menor de idade, de um militar como sua dependente no Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Em suas alegações recursais, a União sustenta que para ficar configurada a qualidade de dependente com base no Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, não basta mera guarda judicial, sendo necessário, ainda, conforme seu art. 50, § 3º, seja demonstrada a dependência econômica e a vivência sob o mesmo teto, o que não teria ocorrido na questão. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a sentença recorrida está também sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC, e de valor incerto a condenação, porém, esclareceu que como foi pronunciada sob a vigência do CPC de 1973 não se lhe aplicam as regras do CPC atual: “Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova”. Com relação ao mérito, o magistrado destacou que a Portaria nº 653/2005, que aprovou as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército (Fusex), prevê como beneficiários diretos da instituição o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção na condição de viver sob a dependência econômica de militar ou pensionista. Na hipótese dos autos, o desembargador ponderou que o impetrante detém a guarda judicial de sua neta, circunstância esta suficiente para consolidar a situação prevista em lei como autorizadora de inclusão de menor sob guarda de militar no plano de saúde, estando comprovada nos autos a vivência sob o mesmo teto e a dependência econômica. Dessa forma, acompanhando o voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica em que o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo). Processo nº: 0042923-84.2011.4.01.3300/BA Data do julgamento: 29/06/2016 Data da publicação: 26/07/2016 VC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
29/08/2016 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.