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DECISÃO: Recebimento de taxa de arrendamento em período de inadimplência descaracteriza a rescisão automática do contrato

O atraso no pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio é motivo para a rescisão do contrato de arrendamento residencial e autoriza o agente financeiro a ajuizar ação de reintegração de posse contra o devedor. No entanto, a regularização da dívida antes de proferida sentença pelo Poder Judiciário extingue o direito do autor. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para julgar improcedente recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A instituição financeira alega que, em 29/10/2004, celebrou contrato de arrendamento residencial com uma cliente, com opção de compra ao final do prazo contratual. Ocorre que a cliente não teria honrado o compromisso assumido, deixando de pagar as taxas de condomínio, dando causa à rescisão contratual com a devolução do imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório. Por essa razão, a CEF entrou com ação na Justiça Federal requerendo a concessão de liminar para reaver a posse do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a documentação juntada aos autos demonstra que a ré perdeu o emprego como balconista, o que consubstancia fato a caracterizar a hipótese de caso fortuito ou de força maior que a impediu de cumprir com as obrigações assumidas. Ademais, os depósitos efetuados pela requerida, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 4.435,00 são indicativos de sua boa-fé. Em suas alegações recursais, a CEF sustenta, em síntese, que a parte assumiu, no momento da celebração do contrato de arrendamento, o compromisso de cumpri-lo. “Na hipótese, ocorreu o esbulho possessório, mormente considerando que a parte recorrida foi notificada da irregularidade apontada na peça de início e da consequente rescisão do referido ajuste de vontades”, sustentou. Decisão Para o Colegiado, a sentença merece ser confirmada em todos os seus termos. “Conforme já decidiu esta Turma, o recebimento da taxa de arrendamento pela CEF, mesmo durante período em que há inadimplência de taxa de condomínio, descaracteriza a alegada rescisão automática do contrato, pois não existe esbulho possessório”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto. A decisão foi unânime. Processo nº 0005298-48.2009.4.01.3700/MA Data do julgamento: 3/8/2015 Data de publicação: 14/8/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
27/08/2015 (00:00)

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