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Decisão que afastou prefeito de Leme (SP) afrontou Súmula Vinculante 46

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 22034 e determinou a recondução de Paulo Roberto Blascke ao cargo de prefeito do Município de Leme (SP). A Reclamação diz respeito a decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça do Estado de São Paulo em ação ajuizada pelo prefeito afastado visando à anulação do processo que resultou na cassação do mandato pela Câmara Municipal. Para o relator, o processo, por seguir rito distinto do previsto em norma federal sobre a matéria, configurou afronta ao teor da Súmula Vinculante (SV) 46. O enunciado prevê que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. O ministro observou que a decisão da Justiça paulista reconheceu que o julgamento do prefeito, acusado da prática de infração político-administrativa, seguiu as normas do regimento interno da Câmara Municipal de Leme, e que a própria Casa Legislativa prestou informações nesse sentido. Explicou, contudo, que a matéria é regida por legislação federal (o Decreto-Lei 201/1967). “Trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo perso do Decreto-Lei 201/1967. A violação à Súmula Vinculante, portanto, é clara”, afirmou. O relator citou pergência existente entre a norma federal e o regimento interno em relação ao depoimento do denunciado: enquanto a primeira prevê a realização de depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, o regimento apenas prevê o depoimento e inquirição das testemunhas. “É incontroverso, portanto, que inexistiu depoimento da parte reclamante durante a fase instrutória do processo de cassação, fato que reforça a percepção de que o rito do Decreto-Lei 201/1967 não foi seguido na situação dos autos”, ressaltou. Paulo Roberto Blascke foi afastado da Prefeitura em 30 de abril deste ano, por decisão da Câmara de Vereadores, após instauração de processo para apurar suposta prática de infração político-administrativa. Ele teve o mandato cassado por meio do Decreto-Legislativo 314/2015, sob acusação de ter realizado contratações irregulares no município e outras irregularidades. O prefeito ajuizou ação no Judiciário paulista contra a decisão da Câmara, mas seu pedido foi negado sucessivamente pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao julgar procedente a RCL 22034, o ministro Roberto Barroso cassou as decisões da primeira instância e do TJ-SP e suspendeu os efeitos do decreto legislativo sobre a cassação do mandado.
26/11/2015 (00:00)

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