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DECISÃO: Mantida reintegração de posse em favor do ICMBio das terras do Parque Nacional do Descobrimento (BA)

Crédito: Imagem da webPor unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeiro grau que, nos autos da ação proposta pelo Ibama e pelo ICMBio contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) visando à retomada da posse do Parque Nacional do Descobrimento, invadido por indígenas, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Funai e à União, por ausência de interesse de agir, e julgou procedente o pedido reintegratório em relação aos índios. A Corte entendeu que a Funai deve permanecer na lide. A Funai recorreu ao TRF1 sustentando ser parte legítima para figurar na demanda, pois o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau de não haver justo título indígena “não é suficiente para afastar a sua presença”. Ponderou que a demarcação das áreas indígenas constitui mero ato de reconhecimento da existência prévia da terra indígena e dos direitos originários dos povos que nela habita, revestindo-se de natureza meramente declaratória. Argumentou também não haver proibição para a permanência dos indígenas em área de proteção ambiental, “pois tal impedimento recai somente sobre particulares”. Com tais razões, pleiteou a reforma da sentença que a afastou da lide por falta de interesse de agir, ou, ainda, que seja determinada a suspensão do processo e de qualquer medida de reintegração de posse, até que sejam finalizadas as negociações no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal (CCAF). As alegações foram parcialmente aceitas pela Corte. “Ainda que não se caracterize o território como indígena, cabe à Funai a defesa da comunidade silvícola. Seu papel é abrangente, não se limitando à tutela dos territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas”, destacou o relator, desembargador federal Ney Bello. O magistrado ressaltou, no entanto, que “estando comprovada a existência de posse anterior do ICMBio, bem como o esbulho praticado pela comunidade indígena, tem o instituto direito à reintegração de posse, uma vez que não se trata de imóvel integrante de área indígena objeto de regular demarcação”. Assim, a Turma deu parcial provimento à apelação da Funai para mantê-la na lide. Processo nº 0002715-04.2006.4.01.3310 Data do julgamento: 24/3/2015 Data de publicação: 10/4/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
23/04/2015 (09:43)

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