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Decisão: Falta de provas absolve réu acusado por crime ambiental

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu um acusado de desmatamento de área de 17,68 hectares de floresta nativa da região da Amazônia Legal, área de preservação no Projeto de Assentamento Igarapé do Rato, situado no Município de Marabá/PA. O delito foi devidamente comprovado, mas ficaram dúvidas quanto à autoria do crime ambiental. Na apelação, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a denúncia anônima foi comprovada pelos fiscais do IBAMA, havendo também depoimentos que apontam a autoria para o réu. O apelante também alega, com base no interrogatório do acusado, que este deixava seu gado em imóveis rurais próximos à área desmatada, o que indica que ele desmatou a área para criação de seu rebanho. Decisão – O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelo Ministério Público. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza não há duvida quanto à materialidade delitiva do réu, uma vez que o auto de infração e o relatório de fiscalização apontam, inequivocamente, para a existência de desmatamento em considerável extensão de floresta situada na região da Amazônia Legal. A magistrada, todavia, destacou que com relação ao acervo probatório anexado aos autos não é possível verificar se o acusado é proprietário da área em questão. Para a juíza federal, a peça acusatória se sustenta, essencialmente, em depoimentos testemunhais pouco conclusivos e, com relação às testemunhas ouvidas na audiência, evidencia-se a imprecisão dos depoimentos colhidos, calcados em boatos, não havendo confirmação concreta acerca da autoria do crime. E ressalta que “no auto de infração não consta sequer a assinatura do acusado”. Com esses argumentos, a relatora declarou cabível a incidência do princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado das imputações que lhe são feitas na denúncia. “Não merece reparos à sentença absolutória”, concluiu. Processo nº: 2009.39.01.001276-0/PA Data do julgamento: 8/06/2016 Data de publicação: 17/06/2016 VC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
01/07/2016 (00:00)

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