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DECISÃO: Condição de miserabilidade é condição essencial para o recebimento do benefício de amparo social

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social feito por uma pessoa deficiente, ora parte autora, ao fundamento de que, embora provada sua incapacidade para exercer atividade laborativa, a requerente não tem hipossuficiência familiar. Inconformada, a demandante recorreu ao TRF1 sustentando possuir todos os requisitos necessários para concessão do benefício, quais sejam: ser a pessoa deficiente ou idosa; não receber benefícios de espécie alguma, não estar vinculada a nenhum regime de previdência social, e ter renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Candido Moraes, ao analisar o caso. “O laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de patologia que a impede de exercer atividade laborativa. Por outro lado, no que tange ao limite de renda per capita, o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame”, explicou. Isso porque, segundo o magistrado, a autora mora com os pais, carpinteiros em serraria própria e professora estadual aposentada, dois irmãos, maiores e com renda fixa, e sobrinho que mora em casa própria. Além disso, consta dos autos que a demandante afirmou fazer bico como cabeleireira. “Assim, inexistindo a prova da condição de miserabilidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como retificar o teor do comando sentencial da origem”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. Processo nº 0061972-68.2011.4.01.9199/PI Data do julgamento: 6/5/2015 Data de publicação: 16/7/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
30/07/2015 (00:00)

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